INTERCULTURALIDADE NO DIREITO BRASILEIRO: ANÁLISE DA NEGAÇÃO DAS DIVERSIDADES E IMPACTOS SOBRE OS POVOS ORIGINÁRIOS
Palavras-chave:
Direito, Estado, InterculturalidadeResumo
A interculturalidade é apresentada como um conceito fundamental para promover a coexistência pacífica e o respeito mútuo entre as culturas. A compreensão atual sobre políticas e direitos culturais muitas vezes ainda se baseia na ideia, um tanto anacrônica, de que a soberania estatal está vinculada a um governo que administra uma população específica em um território delimitado. Isso leva a expressões como nossa cultura, tradições da nossa gente, nossos valores e direitos culturais dos cidadãos, frequentemente usadas por aqueles que defendem culturas que, alegadamente, não devem ser influenciadas por fatores externos. O que não deve ser tolerado são imposições culturais, seja por meio de violência bélica entre povos, seja pela manipulação das oportunidades disponíveis para diferentes expressões culturais. Esse princípio é claramente evidenciado na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais (Unesco 2005), adotada pelo Brasil em 2007. De acordo com o documento, a diversidade cultural é enriquecida pela livre circulação de ideias e pelas interações contínuas entre culturas. A Convenção define "interculturalidade" como a coexistência equitativa e interativa de diferentes culturas, que permite a criação de expressões culturais compartilhadas através do diálogo e do respeito mútuo. Apesar de ter sido elaborada quase duas décadas antes da Convenção sobre a Diversidade Cultural, a Constituição Brasileira de 1988 já demonstrava uma visão avançada ao promover o compartilhamento de expressões culturais em escala internacional. A Constituição estabeleceu como objetivo a integração cultural dos povos latino-americanos, buscando formar uma comunidade de nações na América Latina (Art. 4º, parágrafo único). Nandy (2011) também examina o contexto do Novo Constitucionalismo Latino-Americano, que busca reconfigurar o Estado em relação à diversidade cultural. No entanto, essa aspiração ainda não foi totalmente realizada. López y Rivas (2014) também examinam o contexto do Novo Constitucionalismo Latino-Americano, que busca reconfigurar o Estado em relação à diversidade cultural. Os principais objetivos deste resumo incluem: explorar as alternativas para efetivar o reconhecimento das demandas das coletividades culturais no Brasil. Identificar possibilidades para a construção de um Estado que abrace a noção de interculturalidade e analise como o Direito pode integrar a interculturalidade em sua função de regular as relações sociais e culturais. A metodologia da pesquisa utiliza uma abordagem qualitativa, analisando documentos legais, como a Constituição Brasileira de 1988, e revisando a literatura sobre interculturalidade e direitos culturais. Os resultados da pesquisa indicam que, apesar de alguns avanços legislativos, como os direitos garantidos pela Constituição de 1988, a efetivação desses direitos ainda enfrenta desafios significativos. O Estado brasileiro, fundamentado em modelos de modernidade que priorizam visões liberais e individualistas, não reconhece adequadamente os sujeitos coletivos e as especificidades culturais dos povos originários. A pesquisa também destaca a necessidade de um novo paradigma que respeite e promova a diversidade cultural. Conclui-se que a promoção da interculturalidade é essencial para garantir a coexistência respeitosa entre as diversas culturas que compõem a sociedade brasileira. O Direito deve ser reconfigurado para integrar a interculturalidade, reconhecendo e valorizando as demandas das coletividades culturais. A construção de um Estado mais inclusivo e democrático é vista como um imperativo para a efetivação dos direitos dos povos originários e para a promoção de uma sociedade justa e equitativa. Apesar dos avanços, muitos desafios permanecem no Brasil, especialmente no que diz respeito à efetivação dos direitos conquistados com base na interculturalidade e à expansão dessas garantias. Algumas orientações para integrar o imperativo da interculturalidade de forma ampla e eficaz podem ser observadas nos processos constitucionais do Novo Constitucionalismo Latino-Americano. Esses processos refundam o Estado e o direito com matrizes mais sensíveis à diversidade, como o conceito de buen vivir. Com base nas reflexões e um toque de utopia, é possível afirmar que a interculturalidade pode, de fato, ser integrada ao direito. É necessário avançar da igualdade padronizada da modernidade para uma noção de igualdade mais complexa, que se funda na diversidade.Downloads
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Publicado
2024-10-16
Edição
Seção
Artigos
Como Citar
INTERCULTURALIDADE NO DIREITO BRASILEIRO: ANÁLISE DA NEGAÇÃO DAS DIVERSIDADES E IMPACTOS SOBRE OS POVOS ORIGINÁRIOS. Anais do Salão Inovação, Ensino, Pesquisa e Extensão, [S. l.], v. 1, n. 16, 2024. Disponível em: https://periodicos.unipampa.edu.br/index.php/SIEPE/article/view/117821. Acesso em: 18 abr. 2026.