A INCLUSÃO DO ARTIGO 147-B NO CÓDIGO PENAL: A BUSCA PELA EFICÁCIA NA PROTEÇÃO DA MULHER DIANTE DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Autores

  • Mirelle de Almeida Davila
  • Andreia Cadore Tolfo

Palavras-chave:

Violência, doméstica, Código, Penal, psicológica, Mulher

Resumo

Este trabalho tem por objetivo verificar os efeitos, em termos de proteção de direitos, trazidos pela inclusão do artigo 147-B no Código Penal, o qual alterou a matéria sobre a proteção da mulher diante da violência doméstica. O trabalho utiliza pesquisa bibliográfica, tendo sido realizada a análise de legislação, doutrina e jurisprudência sobre o tema, sendo que o método usado foi o dedutivo. Inicialmente, é necessário observar que a lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. No seu artigo 7º, a Lei Maria da Penha elenca as diversas formas em que a violência pode se dar, prevendo, além da violência física, sexual, patrimonial e moral, também a violência psicológica. A violência emocional é bastante comum em casos de violência doméstica. De acordo com o inciso II, do referido artigo 7º, a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões [...]. Contudo, apesar da violência psicológica estar prevista e amplamente conceituada na Lei Maria da Penha, a qual foi criada em 2006, caso alguma mulher sofresse o dano emocional, não existia o delito no Código Penal para julgar e penalizar aquele que cometesse tal ato, configurando-se uma lacuna no ordenamento jurídico. Ou seja, não havia um tipo penal específico para punir quem causasse violência psicológica contra a mulher. Em razão disso, em 2021, a lei nº 14.188 alterou o Código Penal, criando o tipo penal da violência psicológica contra a mulher. Foi somente com a criação dessa nova lei que a violência psicológica passou a ser definida como crime. Assim, o atual artigo 147-B do Código Penal prevê que: Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. A conduta que é criminalizada é causar dano emocional à mulher, sendo assim, um crime próprio em relação ao sujeito passivo, sendo vítima a mulher, incluindo-se a mulher transgênero, a qual também pode sofrer tal ação. As ameaças são a forma mais comum de violência psicológica, causando traumas e abalando a saúde mental da vítima. A atual previsão legal proporciona uma margem de interpretação sobre o meio executado para causar o dano psicológico, pois prevê que pode ser qualquer outro meio, desde que prejudique a saúde psicológica e autodeterminação dessa vítima. Isso amplia a proteção da mulher no âmbito da violência doméstica. Muitas vezes, antes de acontecer uma agressão física ou o próprio feminicídio, o agressor costuma abalar o psicológico da vítima, pretendendo subordiná-la, criando uma dependência emocional e fazendo com que ela passe por humilhações, constrangimentos, prejudicando gradativamente o emocional da mulher. Assim, a penalização trazida pelo artigo 147-B do Código Penal é também uma forma de se prevenir crimes mais graves que possam acontecer. É importante notar que o artigo mencionado é uma grande inovação no âmbito jurídico penal e nas ações para proteger a mulher de maneira efetiva. Com essa alteração na lei, o Estado atua para preservar a dignidade, o emocional, e, principalmente, a vida de mulheres que têm em risco a sua integridade física e psicológica pelo simples fato de ser mulher. Em termos de conclusão, este trabalho destaca que a inserção do artigo 147-B no Código Penal não só penaliza aquele que prejudica o emocional da mulher, mas também pode prevenir outros crimes mais graves em relação ao gênero feminino, tal como o feminicídio. Também é possível constatar que com essa alteração na legislação, a lacuna que existia em relação à violência psicológica começa a ser preenchida, de forma a se dar mais eficácia na proteção da mulher diante da violência doméstica. Para garantir seus direitos e sua dignidade, é preciso proteger a mulher, proporcionando a ela uma vida digna, sem medo, constrangimentos ou qualquer outro meio que possa prejudicar o seu desenvolvimento. Assim, o Brasil está evoluindo na proteção dessa parcela mais vulnerável da sociedade.

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Publicado

2021-11-16

Como Citar

A INCLUSÃO DO ARTIGO 147-B NO CÓDIGO PENAL: A BUSCA PELA EFICÁCIA NA PROTEÇÃO DA MULHER DIANTE DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Anais do Salão Inovação, Ensino, Pesquisa e Extensão, [S. l.], v. 13, n. 3, 2021. Disponível em: https://periodicos.unipampa.edu.br/index.php/SIEPE/article/view/110994. Acesso em: 13 maio. 2026.