ESTUDO COMPARATIVO DAS DIFERENÇAS ENTRE O PROCESSO PENAL URUGUAIO E BRASILEIRO

Autores

  • Laira Maronesi
  • Daphine Perini
  • Cátia Ruver
  • Ana Júlia Arrieta
  • Marcelo Mayora

Palavras-chave:

1, Sistema, Acusatório, 2, Tribunal, Júri, 3, Audiência, Penal, 4, Brasil, 5, Uruguai

Resumo

i) introdução: Trata-se de estudo comparativo realizado com base na observação de audiências penais ocorridas na cidade de Rivera, Uruguai e sessões do Tribunal do Júri realizadas na cidade de Santana do Livramento, Brasil, teve por finalidade contrastar as peculiaridades de cada sistema processual penal tendo em vista o novo Código de Processo Penal Uruguaio que inaugurou no país o sistema acusatório; ii) objetivo: identificar as similaridades e peculiaridades de cada sistema levando em consideração as mudanças promovidas pela alteração do código processual penal que entrou em vigor no dia 1º de novembro de 2017 no Uruguai com o método utilizado pelo Brasil nas hipóteses dos crimes dolosos contra vida, o Tribunal do Júri; iii) material e métodos: para a realização deste estudo foi utilizado o método etnográfico bem como o método de pesquisa bibliográfica; iv) resultados e discussão: ficou identificado diversas diferenças entre os sistemas analisados, sendo o novo código de processo penal uruguaio um pioneiro dentre os modelos da América Latina, onde dois juízes participam da ação penal para de preservar plenamente o princípio acusatório, no tocante ao tribunal do júri observou-se que questões como os jurados sendo leigos em questões de direito penal estão à mercê de um convencimento feito de forma mais teatral e não tão inseridas pelo mérito penal; v) conclusão: em vista dos fatos e das experiências obtidas com as audiências nos dois lados da fronteira, se torna muito claro a grande diferença entre os dois sistemas. O Novo Código de Processo Penal uruguaio entrou em vigor no ano de 2017, trazendo um número considerável de novidades e se tornando um pioneiro na América Latina. Um dos pontos mais interessantes a considerar é o fato de que, no decorrer do processo, a competência se divide entre dois juízes. Toda a investigação e audiências preliminares são presididas por um juiz, mas o julgamento do delito é presidido por outro magistrado, para garantir que ele não esteja contaminado, garantindo a imparcial com relação ao caso. Diante do exposto conclui-se que o sistema brasileiro pode aprender muito com o sistema uruguaio que tem por característica ser mais objetivo, rápido e eficiente. Foi perceptível uma menor formalidade, o que garantiu uma sensação de haver uma maior acessibilidade, já que a separação entre o aplicador da lei, o promotor, a defesa e os observadores são mais tênues do que o tribunal do júri. O juiz se torna uma figura mais acessível, e não uma divindade personificada e distante, como acontece recorrentemente no Brasil.

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Publicado

2020-03-30

Como Citar

ESTUDO COMPARATIVO DAS DIFERENÇAS ENTRE O PROCESSO PENAL URUGUAIO E BRASILEIRO. Anais do Salão Inovação, Ensino, Pesquisa e Extensão, [S. l.], v. 11, n. 2, 2020. Disponível em: https://periodicos.unipampa.edu.br/index.php/SIEPE/article/view/101514. Acesso em: 15 maio. 2026.