Depoimento sem dano: até que ponto é realmente sem dano?

Autores

  • Maíra Scaramussa Alves
  • Jaina Raqueli Pedersen

Palavras-chave:

Depoimento Sem Dano, CFESS, Assistente Social

Resumo

O presente trabalho busca problematizar a metodologia do Depoimento Sem Dano (DSD) ? que tem como finalidade eximir a criança/adolescente vitima de abuso sexual da audiência com o juiz, por meio da inquirição especial. Tendo em vista a polêmica que tal assunto causa perante a categoria dos Assistentes Sociais e demais profissionais, este trabalho tem por objetivo analisar e discutir o que o CFESS ? Conselho Federal de Serviço Social ? apresenta em relação a esta temática, evidenciando opiniões e posições construídas a partir de debates e discussões realizadas na disciplina de Psicologia II. Na Resolução CFESS 554/2009, fica claro que o CFESS não reconhece tal metodologia como sendo atribuição privativa nem competência do Assistente Social, argumentando não ter esta ?nenhuma relação com a formação ou conhecimento profissional do Assistente Social? (CFESS, 2009). Ao considerar que o profissional deve criar um vínculo de confiança e segurança com o usuário percebe-se que a metodologia do DSD não assegura que isso seja cumprido, já que a criança/adolescente conhece o profissional poucos minutos antes da audiência. Além disso, há também a questão do sigilo das informações prestadas pela criança/adolescente, que vai de encontro ao código de ética profissional do assistente social de 1993, no qual é expresso que se deve proteger o usuário de tudo o que o Assistente Social tome conhecimento. A metodologia do DSD expõe todas as informações relatadas pela criança/adolescente para o profissional diretamente à corte da audiência e para o réu que também assiste à inquirição. O ECA ? Estatuto da Criança e do Adolescente ? apresenta princípios que norteiam a garantia da proteção integral, delegando ao Estado proporcionar condições básicas para que isso aconteça. Segundo o ECA, cuidar da criança/adolescente é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público. Tendo em vista que Assistentes Sociais não tem em sua formação profissional capacitação para executar a metodologia do DSD, é preciso maior cuidado ao colocá-la em prática, principalmente se esta for vista como atribuição do Assistente Social. No intuito de não revitimizar esses sujeitos, pactua-se com o entendimento de que as informações necessárias para o processo de julgamento devem ser obtidas através dos documentos elaborados por profissionais que prestam algum atendimento e possuem vínculo com a criança/adolescente, como, por exemplo, laudos e pareceres sociais e psicológicos. Nesta perspectiva, considerando que tais sujeitos atingiram o auge de seu estado de vulnerabilidade, resgata-se aqui o ECA, que reafirma os direitos desta população e compromete seus responsáveis aos cuidados e proteção necessários para o crescimento e desenvolvimento destes cidadãos. Assim o Código de Ética do Assistente Social, não será desrespeitado. Desta forma conclui-se que, as diretrizes que compõem o fazer profissional do Assistente Social não se relacionam com o a metodologia do DSD.

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Publicado

2013-02-03

Como Citar

Depoimento sem dano: até que ponto é realmente sem dano?. Anais do Salão Inovação, Ensino, Pesquisa e Extensão, [S. l.], v. 3, n. 1, 2013. Disponível em: https://periodicos.unipampa.edu.br/index.php/SIEPE/article/view/62735. Acesso em: 17 abr. 2026.