Pessoa JurÍdica E Danos Ambientais: Considerações Acerca Da Sua Responsabilização Criminal.
Palavras-chave:
Responsabilização, Pessoa Jurídica, Crimes, AmbientalResumo
Introdução: A lei 9605/98, no seu art3º dispõe que as Pessoas Jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil, e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade. A mesma lei elenca em seu artigo 21, as penas aplicáveis de forma isolada, cumulativa ou alternativamente as pessoas jurídicas como sendo pena de multa, restritiva de direitos e de prestação de serviço a comunidade. A doutrina pátria criou grande celeuma jurídica em razão da possibilidade de responsabilização criminal da pessoa jurídica, de um lado os defensores desta possibilidade e de outro lado os defensores da teoria da culpabilidade. Entretanto, a referida celeuma resta elucidada pela doutrina e plenamente aplicada na praxis forense: à pessoa jurídica são aplicadas outras penas que não a restritiva de liberdade. a intenção do legislador não foi de punir a pessoa jurídica mas sim ter uma forma coercitiva para a efetiva proteção do meio ambiente ou cessação imediata da agressão ao meio ambiente. Material e Métodos: Através dos métodos decritivo e bibliográfico e em uma analise qualitativa do tema, este estudo tem por finalidade analisar, sob o ponto de vista jurídico, as possibilidades de responsabilização criminal da pessoa jurídica no âmbito do direito ambiental. Para tanto, analisaram-se as legislações envolvidas, assim como a doutrina atinente, como forma de desvelar as nuances e variáveis envolvidas. Resultados e Discussão: A responsabilização criminal da pessoa jurídica está consagrada na Constituição Federal art. 225; §3º (crimes ambientais) e art. 173 §5º (crimes contra economia popular). Vale dizer que a personalidade jurídica atribuída aos entes coletivos pelo direito decorre do fato de considerá-los seres reais, os quais se exprimem por meio de características especiais. Possuem patrimônio diverso de seus membros, vontade própria e manifestam-se pelos seus órgãos, de modo que a sua existência é fruto de uma realidade, não só no plano jurídico, mas também na esfera social. Agem, portanto, independentemente, apresentando-se como perfeitos sujeitos de direito, já que podem contrair obrigações e possuir direitos, tanto quanto as pessoas físicas. As pessoas jurídicas possuem vontade própria e se exprimem pelos seus órgãos. Essa vontade independe da vontade de seus membros e constitui uma decorrência da atividade orgânica da empresa. Conclusões: Como regra, os crimes contra o ambiente podem ser praticados por qualquer pessoa. Não há duvidas acerca da intenção do legislador em rever q possibilidade de penalizar tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica em se tratando de crime ambiental. A responsabilização criminal da pessoa jurídica, a despeito dos inúmeros debates em torno do tema, o STF já se pronunciou, admitindo-a, assim como o STJ. Este ultimo vem exigindo a responsabilização simultânea e concomitante da pessoa física. Orgão de Fomento:Downloads
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Publicado
2013-02-01
Edição
Seção
Salão Internacional de Iniciação Científica
Como Citar
Pessoa JurÍdica E Danos Ambientais: Considerações Acerca Da Sua Responsabilização Criminal. Anais do Salão Inovação, Ensino, Pesquisa e Extensão, [S. l.], v. 1, n. 1, 2013. Disponível em: https://periodicos.unipampa.edu.br/index.php/SIEPE/article/view/62334. Acesso em: 8 out. 2026.