MATERNIDADE E MERCADO DE TRABALHO: DISCRIMINAÇÃO DE MULHERES-MÃES NA FASE PRÉ-CONTRATUAL

Autores

  • Adriana Trindade
  • Regel Ferrazza

Palavras-chave:

Discriminação, gênero, Maternidade, Fase, pré-contratual

Resumo

O presente trabalho analisa a proteção jurídica conferida às mulheres-mães no mercado de trabalho brasileiro, com enfoque específico nas práticas discriminatórias ocorridas na fase pré-contratual da relação de emprego, momento em que a exclusão ocorre de forma velada, sem registros formais, o que mantém invisíveis diversas formas de obstáculo à inserção profissional. A pesquisa parte da constatação de que, nas últimas décadas, a ampliação da participação feminina no mercado de trabalho não foi acompanhada por uma redistribuição proporcional das responsabilidades domésticas e familiares, circunstância que repercute diretamente na contratação, permanência e progressão profissional das mulheres, conforme demonstram Bruschini (2007), Cavalcanti e Baía (2017) e Guedes e Araújo (2011). Metodologicamente, a investigação adota abordagem qualitativa e método dedutivo, valendo-se de procedimentos bibliográficos e documentais, mediante análise crítica da produção científica nacional sobre gênero, maternidade e mercado de trabalho, bem como da interpretação sistemática da legislação constitucional e infraconstitucional pertinente, com exame reflexivo acerca de sua aplicação concreta a partir de julgados do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal. A seleção dos precedentes jurisprudenciais considerou sua relevância paradigmática, atualidade e contribuição para a consolidação da proteção jurídica da mulher-mãe. Os resultados demonstram que, embora a Constituição Federal de 1988, a Consolidação das Leis do Trabalho, a Lei nº 9.029/1995 e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores (Temas 497 e 542 do STF; Súmula 244 e Tema 55 do TST) estabeleçam mecanismos formais de proteção, obstáculos práticos como a dificuldade de produção de prova diante da sutileza das perguntas sobre filhos e planejamento familiar, a insuficiência da fiscalização estatal sobre os processos seletivos e o desconhecimento generalizado de direitos pelas próprias trabalhadoras comprometem severamente a efetividade dessas garantias. Verificou-se que a discriminação contra mulheres-mães permanece presente, manifestando-se de forma estrutural e generalizada, conforme revelam dados empíricos que indicam que 83,7% das mulheres já foram questionadas sobre filhos mais de uma vez por recrutadores, 60% das mães estão fora do mercado de trabalho e 94,8% nunca foram promovidas durante a gestação ou licença-maternidade (Catho, 2025), além da constatação do 3º Relatório de Transparência Salarial do MTE (2025) de que mulheres recebem, em média, 20,9% a menos que os homens, diferença que alcança 53% entre mulheres negras e homens brancos. A análise dos precedentes RR-1227-28.2019.5.12.0025 e Tema 55 do TST revela avanços jurisprudenciais importantes no reconhecimento da ilicitude da discriminação pré-contratual e na fixação de indenizações com caráter punitivo e pedagógico, mas também expõe os limites da atuação judicial, uma vez que a proteção só opera quando a trabalhadora consegue produzir prova robusta, circunstância excepcional diante da informalidade que caracteriza as entrevistas de emprego, confirmando os alertas de Pompérymayer (2019) e Teodoro (2017) sobre a impunidade e o "teto de vidro" que converte a proteção jurídica em desvantagem competitiva. Conclui-se que a efetivação plena da proteção jurídica das mulheres-mães demanda não apenas a aplicação do aparato normativo existente, mas também uma atuação coordenada entre Estado, empresas e sociedade civil, que transcenda o simbolismo normativo e ataque as raízes estruturais da divisão sexual do trabalho, por meio do fortalecimento da fiscalização, da educação para a igualdade de gênero, da responsabilização efetiva dos empregadores com a criação de cadastros públicos de empresas condenadas, do aprimoramento legislativo com tipificação clara das condutas discriminatórias e previsão da inversão do ônus da prova, além da ampliação de políticas públicas de apoio à maternidade, como a licença-paternidade e a criação de espaços de cuidado infantil, a fim de deslocar o ônus da maternidade do indivíduo para a coletividade, nos termos propostos por Damaceno, Amaral e Marciano (2025) e Da Costa (2018). Por fim, como síntese da crítica estrutural, destaca-se que a sociedade espera que a mulher seja mãe como se não trabalhasse fora e que trabalhe fora como se não fosse mãe, o que evidencia a necessidade premente de transformações culturais e institucionais para que a maternidade deixe de ser fator de exclusão profissional.

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Publicado

2026-10-05

Como Citar

MATERNIDADE E MERCADO DE TRABALHO: DISCRIMINAÇÃO DE MULHERES-MÃES NA FASE PRÉ-CONTRATUAL. Anais do Salão Inovação, Ensino, Pesquisa e Extensão, [S. l.], v. 6, n. 18, 2026. Disponível em: https://periodicos.unipampa.edu.br/index.php/SIEPE/article/view/123884. Acesso em: 1 nov. 2026.