Cárcere Climático: Quando a Dignidade Humana Se Torna Refém da Omissão Estatal

Autores

  • Ederson Rodrigues de Oliveira
  • Silvia Souza Canabarro
  • Luiza Mota

Palavras-chave:

Emergência, Climática, Sistema, Prisional, Direitos, Fundamentais

Resumo

A crise climática intensifica desigualdades históricas e recai de maneira desproporcional sob as populações vulneráveis. Isto impõe ao Estado o dever de repensar sua atuação, visando a proteção dos direitos fundamentais de todos. Neste cenário, surge o questionamento central que orienta nosso estudo: o Estado brasileiro cumpre suas obrigações de proteger a dignidade humana da população privada de liberdade diante das emergências climáticas? Para responder essa pergunta, a pesquisa adota metodologia qualitativa, com abordagem descritivo-analítico, baseada em revisão bibliográfica, normativa, documental e informações recentes sobre eventos que evidenciam a relação entre clima, vulnerabilidade e cárcere. O trabalho parte da concepção de dignidade da pessoa humana, formulada por Ingo Wolfgang Sarlet, segundo o qual tal princípio representa valor intrínseco, inalienável e fundamento da Constituição Federal/88 (CF/88). Nesse sentido, cabe ao Estado assegurar condições existenciais mínimas e resguardar a integridade física e moral das pessoas. Sob a perspectiva de justiça climática, os impactos das mudanças ambientais não atingem a todos de maneira uniforme, recaindo com muito mais força sobre os grupos mais vulneráveis. Esses grupos são aqueles que, por fatores sociais, culturais ou econômicos, enfrentam dificuldades especiais para exercer plenamente seus direitos perante o sistema de justiça. Assim, a população carcerária se insere claramente neste grupo, porque, além da exclusão social-estrutural, não tem nenhuma possibilidade de se proteger diante dos impactos ambientais, dependendo exclusivamente da atuação estatal. Casos recentes ilustram esta realidade. Em Charqueadas/RS, a elevação do nível do Rio Jacuí, em maio de 2024, obrigou a Superintendência de Serviços Penitenciários (SUSEPE) a transferir 1.057 presos da Penitenciária Estadual do Jacuí (PEJ) para a Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas (PASC), enquanto outros foram realocados em galerias superiores da própria unidade. Na mesma cidade, a Penitenciária Estadual de Charqueadas (PEC) foi parcialmente interditada em janeiro de 2024, em razão do calor excessivo nas celas, constatado em inspeção técnica que registrou temperaturas de até 31ºC e umidade de 80%. Em São Paulo, no Centro de Detenção Provisória de Pinheiros, em novembro de 2023, foi relatado pela Pastoral Carcerária o calor excessivo, falta de água potável e falha na distribuição de energia elétrica, o que impedia o uso de ventiladores. Esses episódios concretos evidenciam como as mudanças climáticas e a precariedade estrutural do sistema se combinam, ampliando riscos e violações. A CF/88, no artigo 5º, XLIX, determina que o Estado deve respeitar a integridade física e moral dos presos, assegurando-lhes todos os direitos fundamentais compatíveis com a condição de encarceramento, como a vida, a saúde e a dignidade. Mas, na prática, o sistema prisional continua fora das políticas de mitigação e adaptação climática, perpetuando o estado de coisas inconstitucional, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347. Em 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou o Plano Nacional Pena Justa, com diretrizes para melhorar a infraestrutura prisional, contemplando condições sanitárias, de acessibilidade e de prevenção a intempéries. Contudo, embora represente um avanço formal, o plano ainda carece de medidas concretas, que incorpore de forma efetiva o sistema penitenciário à agenda climática e ambiental, mantendo-se em grande parte como um instrumento programático. Os resultados expõem que a omissão estatal não só mantém a precariedade do sistema prisional, como também aprofunda desigualdades socioambientais, configurando uma verdadeira injustiça climática. O Brasil não cumpre de forma satisfatória suas obrigações de proteger a dignidade das pessoas privadas de liberdade. Isso torna urgente a implementação de políticas públicas que integrem o sistema carcerário e a agenda climática, promovam a adequação estrutural e estabeleçam mecanismos eficazes de fiscalização. Por fim, reafirma-se que, privar alguém de liberdade não significa abrir mão de sua dignidade e que nenhuma vida pode ser tratada como descartável diante da emergência climática.

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Publicado

2025-10-24

Como Citar

Cárcere Climático: Quando a Dignidade Humana Se Torna Refém da Omissão Estatal. Anais do Salão Inovação, Ensino, Pesquisa e Extensão, [S. l.], v. 1, n. 17, 2025. Disponível em: https://periodicos.unipampa.edu.br/index.php/SIEPE/article/view/120645. Acesso em: 14 maio. 2026.