Projeto de Codificação da Deficiência: Análise Crítica à Luz da LBI e da Participação Social

Autores

  • José Artur Martins Maruri dos Santos
  • Claudete da Silva Lima Martins

Palavras-chave:

Codificação, jurídica, Autodefensoria, Inclusão, social

Resumo

Em 2023, foi apresentado ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1584/2025, que propõe a criação do Código Brasileiro da Pessoa com Deficiência, com o objetivo de sistematizar e consolidar a legislação esparsa sobre o tema. Embora a proposta apresente avanços técnicos, ela tem sido duramente criticada por especialistas, movimentos sociais e organizações da sociedade civil por representar potenciais retrocessos em relação à Lei Brasileira de Inclusão (LBI), instituída pela Lei nº 13.146/2015 (Brasil, 2015). Este estudo apresenta análise crítica sobre os impactos da proposta legislativa, com base em entrevistas semiestruturadas realizadas com duas pessoas com deficiência e uma liderança local atuante em instituições que atendem pessoas com deficiência em Bagé/RS. A pesquisa é de natureza qualitativa, com abordagem exploratória, a partir da utilização da técnica de análise documental e realização de entrevistas, conforme orientações metodológicas de Gil (2010). Os dados foram analisados à luz da metodologia de análise de conteúdo proposta por Bardin (2011). A análise foi orientada pela Teoria da Ação Comunicativa de Jürgen Habermas, que defende que a legitimidade normativa deve ser construída por meio de processos comunicativos nos quais os sujeitos possam participar em condições de igualdade. O conceito do agir comunicativo apresenta como premissa a linguagem como um meio para que as manifestações de parte a parte possam ser validadas, aceitas ou contestadas (Habermas, 2012). A ausência de escuta ativa e de participação efetiva das pessoas com deficiência no processo legislativo configura, portanto, uma violação dos princípios democráticos. A proposta de codificação apresenta dispositivos que reintroduzem elementos do modelo biomédico da deficiência, redefinindo-a em termos clínicos e individuais, em detrimento do modelo social consagrado pela LBI (Brasil, 2015) e pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006). Além disso, há risco de limitação da capacidade civil plena, reabertura de curatelas indiscriminadas e diluição do conceito de educação inclusiva, ao permitir exceções e modelos alternativos que podem legitimar práticas segregadoras. A ausência de menção explícita à autodefensoria e à participação ativa das pessoas com deficiência reforça a crítica de que o projeto ignora o princípio internacional Nada sobre nós sem nós, amplamente difundido por Romeu Sassaki, que afirma: Nenhum resultado a respeito das pessoas com deficiência haverá de ser gerado sem a plena participação das próprias pessoas com deficiência (Sassaki, 2007). A partir da perspectiva habermasiana, a inclusão não pode ser reduzida a um ato formal, mas deve ser construída por meio de processos comunicativos autênticos, nos quais todos os sujeitos tenham condições iguais de participar, argumentar e influenciar as decisões coletivas. O princípio Nada sobre nós sem nós não é apenas uma diretriz ética, mas um imperativo político que exige a reformulação das práticas legislativas e institucionais. As entrevistas revelaram um resultado parcial onde se percebe que o Projeto do Código Brasileiro da Pessoa com Deficiência (2025) é um retrocesso, pois ameaça conquistas da LBI, como a autonomia frente à curatela, a educação inclusiva e a participação política das próprias pessoas com deficiência. Reforçam a centralidade do lema Nada sobre nós sem nós, defendendo a autodefensoria e a escuta ativa como caminhos para uma inclusão efetiva. Também apontam que a legislação atual já é abrangente, faltando sua aplicação prática, e sugerem novas formas de inclusão escolar, nas quais escolas regulares e especiais atuem de forma complementar, sempre reconhecendo as pessoas com deficiência como sujeitos capazes e protagonistas de seus direitos. Conclui-se que a eventual aprovação do Código Brasileiro da Pessoa com Deficiência, nos moldes propostos, representa não apenas um retrocesso normativo, mas uma afronta aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Para que a codificação seja legítima, deve aprofundar os princípios da LBI, garantir a autodefensoria e promover uma democracia inclusiva, baseada na escuta ativa, na participação efetiva e na racionalidade comunicativa.

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Publicado

2025-10-26

Como Citar

Projeto de Codificação da Deficiência: Análise Crítica à Luz da LBI e da Participação Social. Anais do Salão Inovação, Ensino, Pesquisa e Extensão, [S. l.], v. 6, n. 17, 2025. Disponível em: https://periodicos.unipampa.edu.br/index.php/SIEPE/article/view/120460. Acesso em: 17 abr. 2026.