VIOLÊNCIA INTRAMUROS NO SISTEMA PRISIONAL: DIFERENÇAS A PARTIR DO REGIME DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE
Palavras-chave:
Violência, Prisioneiros, PrisãoResumo
O sistema prisional é um aparato mundial de controle social utilizado governamentalmente para o cumprimento de sentenças judiciais. Suas condições estruturais e as relações interpessoais produzidas em seu interior têm trazido à tona um contexto de violência intramuros. Essa, segundo a Organização Mundial de Saúde, é a aplicação de uma força contra si ou outras pessoas que pode resultar em danos, ferimentos, abusos ou morte. Neste estudo, objetiva-se revelar as categorias de violência encontradas no sistema prisional a partir do tipo de regime de privação de liberdade. Trata-se de dados observacionais e retrospectivos capturados a partir das ações de extensão do Programa ASA - Agilidade, Simplicidade e Alteridade na atenção à saúde no sistema prisional - realizadas em uma penitenciária e em um instituto penal. A violência autoinfligida no regime fechado revelou-se como consequência da ausência quantitativa de acesso à terapêutica medicamentosa para pessoas com diagnóstico prévio de transtornos mentais. Expressou ainda um sentimento de insegurança por parte dos prisioneiros em relação ao convívio com as demais, seja na cela ou no banho de sol, em virtude da qualificação do crime e do medo de sofrer represálias. Por fim, tem-se aqueles que a buscam como forma de obter uma mudança mesmo que temporária de ambiente ou uma possibilidade de flexibilização do isolamento - mudança de regime ou tentativa de fuga. A violência coletiva revelou-se pela personificação do poder criminal no interior do sistema prisional, no qual existem subterfúgios que permitem a alguns prisioneiros usurpar itens de atendimento às necessidades humanas básicas, como alimentação, higiene, entre outros, disponibilizados por familiares de outras pessoas. Ao encontro disso, em momentos de acolhimento profissional obteve-se a informação de ruptura com a gregária familiar, ou seja, o não recebimento de visitas para evitar solicitações de exploração sexual. Já violência interpessoal foi relatada a partir da existência de relações sexuais não consensuais e desprotegidas que resultaram em uma falsa forma de proteção grupal e, em alguns casos, na reagência para infecções sexualmente transmissíveis. No regime semiaberto, as categorias de violência supracitadas também foram encontradas, a autoinfligida atingiu seu ápice com o desfecho de óbito por suicídio. A coletiva é descrita pela presença de ameaças a familiares de prisioneiros, emitidas por outros prisioneiros, em nome de um agrupamento social criminosos extra sistema prisional, com fins a assunção de culpa pela presença de objetos não permitidos durante vistorias. A interpessoal está presente no uso do exercício laboral de prisioneiros no interior da instituição penal para diferenciação no acesso alimentar dos demais. Isso contribui para a instalação de conflitos velados e para acentuação das desigualdades e iniquidades já reconhecidas extramuros e legalmente proibidas em seu interior. Evidencia-se que em ambos os tipos de regimes de privação de liberdade, em que se executaram as ações de extensão, a totalidade das categorias de violência estão presentes. Ela atinge a todos, independentemente do gênero e, em alguns casos, atravessa os muros de isolamento social. No tangente a sexualidade, a violência já se constitui em objeto de criminalização e atinge a todas as classes sociais, caracterizando-se como um problema de saúde pública e de interesse mundial. Logo, a universidade, com sua pluralidade e potencial de promoção da justiça e participação social, por meio da extensão universitária, cumpre seu papel de formação profissional, ética e cidadã.Downloads
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Publicado
2024-10-16
Edição
Seção
Artigos
Como Citar
VIOLÊNCIA INTRAMUROS NO SISTEMA PRISIONAL: DIFERENÇAS A PARTIR DO REGIME DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. Anais do Salão Inovação, Ensino, Pesquisa e Extensão, [S. l.], v. 3, n. 16, 2024. Disponível em: https://periodicos.unipampa.edu.br/index.php/SIEPE/article/view/118615. Acesso em: 17 abr. 2026.