PRISÃO CIVIL PARA O DEVEDOR DE ALIMENTOS: ANÁLISE INTERDISCIPLINAR JUSFILOSÓFICA DA SÚMULA 309 DO STJ
Palavras-chave:
Interdisciplinaridade, ensino, alimentos, prisão, civil, legalidadeResumo
Este trabalho é fruto de uma atividade de ensino desenvolvida no âmbito da disciplina de Direito Civil V: Família e Sucessões, vinculada também à disciplina de Filosofia do Direito, por meio de interdisciplinariedade acadêmica. Tal estudo aborda a prisão civil do devedor de alimentos, analisando sua eficácia e legitimidade sob a ótica jusfilosófica, com ênfase na Súmula n.º 309 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao combinar perspectivas variadas de conhecimento interdisciplinar. A metodologia deste estudo inclui uma série de procedimentos técnicos, como o levantamento bibliográfico e a pesquisa documental nas áreas de Direito Civil e Filosofia do Direito. Esses procedimentos fornecem a base teórica e prática para a análise, por meio da consulta a livros, artigos, teses e documentos jurídicos, como leis e jurisprudências, essenciais para compreender a aplicação prática das normas e precedentes. O método hipotético-dedutivo foi escolhido pela sua eficácia na análise de fenômenos complexos. A prisão civil é tida como uma última medida para assegurar o cumprimento das obrigações alimentares. É evidente que o direito alimentar, por ser matéria tão delicada, é tratado com seriedade, resultando em prisão diante do inadimplemento. A Constituição Federal de 1988, e em consonância também os entendimentos dos tribunais superiores, estabelece não haver prisão por dívidas, exceto no caso de inadimplemento da prestação de alimentos. Essa medida visa proteger os direitos fundamentais do alimentado, e está amparada pela Constituição Federal e regulamentada pelo Código de Processo Civil e pela e na Lei n.º 5.478/68 (Lei de Alimentos), os quais fixam os procedimentos da ação de alimentos, para decretação e execução da prisão civil para o devedor de alimentos. O problema que norteou o estudo aqui delineado reside, então, no questionamento acerca da eficácia e legitimidade da prisão civil para o devedor de alimentos, e como a integração interdisciplinar pode contribuir para uma compreensão mais aprofundada e crítica do instituto, considerando a hipótese de que é uma medida necessária e justificável para garantir o cumprimento das obrigações alimentares, protegendo os direitos do alimentado. Objetiva-se analisar o instituto da prisão civil por meio de uma abordagem interdisciplinar, integrando conhecimentos de duas disciplinas específicas, com o intuito de promover a qualidade do ensino e da aprendizagem, além de instigar o desenvolvimento de uma compreensão crítica e aprofundada sobre o tema. A contemplação no ordenamento jurídico considera que a limitação do direito à liberdade do devedor é considerada essencial para assegurar a própria subsistência ou, ao menos, em geral, para satisfazer as necessidades básicas do credor, neste caso, o alimentado. Por essa razão, a própria viabilidade da prisão civil, conforme prevista constitucionalmente, embora represente um fundamento para a restrição do direito à liberdade do alimentante devedor , constitui em si uma garantia fundamental. Através da Súmula n.º 309 do STJ, o legislador limitou o débito alimentar que justifica a prisão, evitando incorrer em excessos na execução da ação coercitiva. Assim, protege o direito do alimentado ao sustento e, simultaneamente, evita a decretação arbitrária da prisão do devedor, equilibrando, dentro do possível, os direitos fundamentais de ambos. Destaca-se que a abordagem filosófica divide-se em duas teorias: a positivista e não positivista/moralista. A segunda contrapõe-se à primeira, defendendo a tese da vinculação, segundo a qual o conceito de Direito deve ser definido de modo a conter elementos morais. No âmbito do Direito Positivo, estão estabelecidas ações que, antes de sua regulamentação, poderiam ser executadas de maneira diversa, mas que, uma vez regulamentadas pela lei, devem ser realizadas conforme prescrito. Nesse sentido, a prisão civil, por se tratar de meio de coação, tem de ser aplicada somente em situações excepcionais e não em qualquer dívida, razão pela qual se restringe somente às dívidas alimentícias. Portanto, cumpre observar que a prisão civil por dívida de alimentos não tem natureza de pena, ou seja, não é castigo ou retribuição pelo inadimplemento; é, sim, ao revés, medida de natureza coercitiva. E, sendo a prisão civil meio de coerção, o intento é o de experimentar/testar a solvabilidade do devedor, ou então de vencer a sua recalcitrância. Desse modo, fica evidente que o impulsionamento de conhecimento almejado com a atividade de ensino foram atingidos, haja vista que o conhecimento combinado das duas disciplinas possibilitou a análise minuciosa do instituto da prisão civil. Além disso, se destaca que a interdisciplinaridade contribuiu para a promoção da qualidade do ensino e da aprendizagem ao permitir a integração de conhecimentos de diferentes disciplinas para abordar problemas complexos de maneira mais holística e abrangente.Downloads
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Publicado
2024-10-16
Edição
Seção
Artigos
Como Citar
PRISÃO CIVIL PARA O DEVEDOR DE ALIMENTOS: ANÁLISE INTERDISCIPLINAR JUSFILOSÓFICA DA SÚMULA 309 DO STJ. Anais do Salão Inovação, Ensino, Pesquisa e Extensão, [S. l.], v. 1, n. 16, 2024. Disponível em: https://periodicos.unipampa.edu.br/index.php/SIEPE/article/view/117816. Acesso em: 16 abr. 2026.