PARA ALÉM DO ESPECISMO: OS EMERGENTES DIREITOS DOS ANIMAIS
Palavras-chave:
Animal, Exploração, LegislaçãoResumo
O especismo é o preconceito ou a inclinação de alguém em favorecer os interesses dos membros de sua própria espécie em detrimento dos interesses de outras espécies. Os especistas humanos dão mais importância aos interesses dos membros de sua própria espécie quando há um choque entre esses interesses e os interesses dos animais. Contudo, embora esse pensamento esteja profundamente enraizado na história e na mentalidade da sociedade ocidental, inúmeros avanços vêm sendo realizados no âmbito dos direitos dos animais. Atualmente, sabe-se que os animais não humanos, especialmente os mamíferos e as aves, são sencientes (possuem capacidade de sofrer e/ou experimentar prazer), pois dispõem de sistemas nervosos semelhantes aos dos seres humanos. Em decorrência dessas descobertas, tornou-se necessária a elaboração de dispositivos que conferissem maior segurança na luta contra a exploração e crueldade animal, como a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998). Para o desenvolvimento do presente trabalho realizou-se uma pesquisa de natureza qualitativa, descritiva e levantamento documental, utilizando-se dos métodos dedutivo e tipológico. O primeiro como abordagem, parte do cenário geral dos animais em sua condição senciente para verificar a possibilidade de atribuir a condição de sujeitos de direitos. Quanto ao segundo, enquanto procedimento, visa a definição de um modelo ideal de reconhecimento da referida condição, por meio do avanço das leis neste sentido. No Brasil, os direitos dos animais foram difundidos por meio da Constituição Federal de 1988, mais precisamente, pelo artigo 225, §1º, inciso VII, que dispõe que incube ao Poder Público proteger a fauna e a flora, sendo vedadas, na forma da lei, práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. Ainda que esse tenha sido um marco significativo na luta dos direitos dos animais, apenas dez anos depois foram realizados avanços nesta área, com a criação da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), a qual versa sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. O artigo 32 da referida Lei discorre que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos acarretará uma pena de detenção, de três meses a um ano, e multa. Ademais, somente no ano de 2020, através da Lei nº 14.064, houve atualizações no âmbito dos direitos dos animais no Brasil. Com a redação da norma já mencionada, o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais passou a contar com o §1º-A, dispondo que haverá aumento de pena quando os crimes de maus-tratos forem praticados contra cães ou gatos. Além da Legislação Federal supracitada, os estados e municípios podem adotar leis específicas voltadas à proteção animal. Por fim, algumas decisões judiciais têm apresentado grande contribuição à causa, como as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que proibiram a "farra do boi" e rinhas de galos. Contudo, apesar dos inúmeros avanços, ainda há um longo caminho a ser trilhado na luta contra o especismo e, consequentemente, na conquista de direitos para os animais não humanos. Percebe-se que o progresso na legislação brasileira ocorreu de forma lenta, priorizando um determinado grupo de animais e evidenciando a preferência do legislador, fixando sanções mais rígidas para os maus-tratos perpetrados contra cães e gatos, animais que possuem estreita relação com os seres humanos. Nesse sentido, é importante destacar que, se um ser está sofrendo, não há justificativa moral para ignorar esse sofrimento. Independentemente da natureza do ser vivo, o princípio da igualdade exige que o sofrimento seja considerado com a mesma importância que o sofrimento de qualquer outro ser. É necessário levar em conta os interesses dos animais simplesmente porque eles possuem interesses próprios, sendo injustificável excluí-los do campo de consideração moral. Conclui-se, portanto, que discriminar seres apenas por sua espécie é uma forma de preconceito que é tanto imoral quanto injustificável. Embora seja possível visualizar os inúmeros avanços na luta contra o especismo e na busca pelos direitos dos animais, ainda há um longo trajeto a ser percorrido, visando a transformação da sociedade, bem como a elaboração de legislações mais abrangentes. Somente a partir dessa mudança de pensamento, será possível interromper o ciclo que trata a vida dos animais não humanos como descartáveis, colocando um fim à sua exploração.Downloads
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Publicado
2024-10-16
Edição
Seção
Artigos
Como Citar
PARA ALÉM DO ESPECISMO: OS EMERGENTES DIREITOS DOS ANIMAIS. Anais do Salão Inovação, Ensino, Pesquisa e Extensão, [S. l.], v. 1, n. 16, 2024. Disponível em: https://periodicos.unipampa.edu.br/index.php/SIEPE/article/view/117714. Acesso em: 16 abr. 2026.