PELA EXTINÇÃO DO DIREITO BURGUÊS
Palavras-chave:
luta, classes, perversão, estatal, direito, socialistaResumo
Corriqueiramente, o termo direito é difundido como um ente idealizado, da boa razão jurídica ou ainda, relativizado por um senso abstrato de justiça. No entanto, os objetos do direito desdobram-se em ainda mais tópicos como: o estudo sistemático do Direito Positivo, bem como as problemáticas quanto à elaboração, interpretação, integração e aplicação de normas jurídicas. É, portanto, um fenômeno histórico específico, e sua especificidade central é a marca da manutenção da sociabilidade do capital. Em A ideologia alemã, contrapondo as teorias juspositivistas, Marx infere que o direito só se verifica nas sociedades capitalistas, e sua origem não é a criação cerebrina do jurista, provém das relações mercantis, pois somente na dominação do tipo capitalista houveram os encadeamentos sistemáticos denominados especificamente jurídicos. Portanto o direito como é conhecido, é fruto do capitalismo, modo de produção, que determina o todo social. Para compreender a forma jurídica de perversão estatal perante interesses burgueses, faz-se necessário entender sobre a configuração do ordenamento jurídico brasileiro, que é o resultado de diversos processos sociais e sua raiz sinaliza a extensiva luta de classes antagônicas e irreconciliáveis que delimitam os vínculos individuais e coletivos perante a ótica do bloco histórico burguês. A ciência jurídica e seus objetos de interpretação, podem ser classificados: ora o conteúdo da relação econômica, denominado relação mercantil-monetária, ora a substância da relação jurídica por si mesma o tratamento igual aos desiguais. Este segundo pólo, denota implicitamente o sentido de remediar contradições intrínsecas, para supostamente assegurar a subsistência dos subjugados. Na obra Teoria geral do direito e marxismo, Pachukanis denuncia a maneira semelhante ao modo pelo qual a riqueza da sociedade capitalista avoca a forma de imensa acumulação de mercadorias, a própria sociedade também apresenta-se como uma cadeia infinita de relações jurídicas. Tanto a dimensão mercantil-monetária quanto a da substância das relações jurídicas apresentam unidades fundamentais para sua respectiva compreensão. Ao retratar a sociedade do capital, Karl Marx aponta em O capital a característica atômica da mercadoria perante as relações mercantis. Para Marx, as mercadorias não desempenham funções de acordo com as necessidades de quem as possui, e sim de um objeto de troca mediante um valor de referência e equivalente, o dinheiro, no processo dialético e materialista de acumulação de capital. Para o mercado, estes átomos são produzidos para serem adquiridos mediante pagamento, substancialmente, a proporção média de tempo de trabalho social necessário para sua consecução. Já para a dimensão material das relações jurídicas, infere-se que todas são uma relação entre sujeitos, sendo estas as células da teoria jurídica, o elemento mais simples e indivisível. No direito burguês, o poder torna-se um poder social e público, que almeja travestir-se de impessoal. O Estado encarrega-se então da função de conter o antagonismo das classes sociais e, em concomitância, está a serviço executivo dos valores da ordem capitalista. Materialmente, os privilégios de classe apresentam-se como assunto privado da organização capitalista, adquirindo as mais variadas formas: associações de industriais com reservas financeiras, as listas-negras, os lock-outs, os corpos furadores de greves, as isenções de impostos e a intangibilidade jurídica. O Estado representa a necessidade de uma entidade de reclusos acima da sociedade, que validam as relações sociais e que detém o monopólio da violência. Legitimado pelas formas constitucionais da igualdade formal e separados sistematicamente da classe operária, configurando o poder abstrato. O Estado é uma miragem que muito convém à burguesia, na realidade eles estão mutuamente unidos por todas as espécies de vínculos de dependência recíproca. Deste modo, por exemplo, o camponês e o latifundiário, o devedor e o seu credor, o proletário e o capitalista; todos estes submetem-se à organização estatal. A análise e a metodologia partem das referências bibliográficas citadas e os procedimentos lógicos seguidos do processo de investigação científica dos fatos, que baseiam-se no materialismo histórico e dialético. Neste viés, o direito socialista aspira transpor o bloco histórico que usurpou o poder, romper o invólucro que os mantém privilegiados, desfazendo propriedade privada, a vinculação jurídica e a subserviência instaurando o fim da história para Marx e o fim da violência de classes.Downloads
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Publicado
2023-12-18
Edição
Seção
Artigos
Como Citar
PELA EXTINÇÃO DO DIREITO BURGUÊS. Anais do Salão Inovação, Ensino, Pesquisa e Extensão, [S. l.], v. 1, n. 15, 2023. Disponível em: https://periodicos.unipampa.edu.br/index.php/SIEPE/article/view/116289. Acesso em: 19 abr. 2026.