O CARÁTER PRINCIPIOLÓGICO DA CONSTITUIÇÃO E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Palavras-chave:
Norma, Eficáia, Limitada, -, Vulnerabilidade, Microssistem, Protetivo, Suplementar, Efetivação, Garantia, FundamentalResumo
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) trouxe a seara brasileira uma gama de direitos e garantias fundamentais a serem respeitadas, no entanto, quando analisamos sua aplicabilidade in concreto é de fácil percepção que algumas de suas normas, além de serem programáticas, são de eficácia limitada. Para Paulo e Alexandrino (2013) as normas de eficácia limitada são aquelas que não trazem suficiente normatividade à matéria em questão para que ocorra uma efetiva aplicação. Da mesma forma, a CF/88 em seu artigo 5º, inciso XXXII, preceitua que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor" (BRASIL, 1988), porém é evidente que tal norma é insuficiente. Ademais, faz-se mister um breve histórico acerca da relação consumerista. Primordialmente se acreditava que nas relações de consumo, o fornecedor estava a mercê da oscilante demanda do consumidor, regendo entre estes sujeitos o princípio do voluntarismo (a vontade de ambas as partes e corolariamente a livre-iniciativa. Contudo perante as tranformações que ocorreram nas civilizações humanas e a criação de massas urbanas, ainda mais itensificadas no Brasil durante o século XX, a clara posição de vulnerabilidade do consumidor foi exposta. Neste sentido, o CDC visa conceituar os principais sujeitos e elemento desta relação: fornecedor, consumidor, produto e serviço. Outrossim, buscou positivar um rol de direitos materiais e processuais ao sujeito vulnerável da relação, suplementando a lacuna da constituição e dando a mensma plena aplicablidade. Além disto, vale salientar que esta vulnerabilidade consubstancia-se em quatro espécies: jurídica, econômica, informacional e técnica (Miragem, 2013) e para Tartuce e Neves (2013) ela inerente à posição de destinatário final de um dado produto/serviço. Portanto o Código de Defesa do Consumidor é a gênesis de um microssistema normativo protetivo do consumidor, reconhecendo sua fragilidade na relação consumerista e logrando-lhe garantias, que complementa a Lei Maior brasileira, conferindo a mesma real aplicabilidade, ou seja, efetivando uma pretensão constitucional.Downloads
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Publicado
2020-03-03
Edição
Seção
Artigos
Como Citar
O CARÁTER PRINCIPIOLÓGICO DA CONSTITUIÇÃO E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Anais do Salão Inovação, Ensino, Pesquisa e Extensão, [S. l.], v. 10, n. 2, 2020. Disponível em: https://periodicos.unipampa.edu.br/index.php/SIEPE/article/view/100581. Acesso em: 24 out. 2026.